Parecer CADA

Deverá ser facultada ao requerente além da gravação áudio, a gravação vídeo.

Parecer n.º: 71 de 2019.02.19

Processo n.° 15/2019

Assembleia Municipal do Porto

 - Factos e pedido

A… solicitou à Assembleia Municipal do Porto «Cópia, em formato digital, do registo áudio [(e) registo vídeo] da discussão do Ponto 6 do Ordem de Trabalhos da sessão da Assembleia Municipal Extraordinária de 20 de Dezembro de 2018».

Não tendo obtido satisfação do solicitado, o requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Convidada pela CADA para se pronunciar, a entidade requerida respondeu que: «atualmente - a gravação Áudio não é obrigatória por Lei e é efetuada para apoio à elaboração das respetivas Actas - e está prevista no Art.° 50.° do Regimento da Assembleia Municipal» e ainda que «a Mesa da Assembleia Municipal do Porto actuará nos termos das Recomendações e Conclusões contidas no mencionado Parecer [Parecer da “Encarregada da Proteção de Dados" do Município do Porto] que, para todos os devidos e legais efeitos, aqui se dá por inteiramente reproduzido»; naquele parecer jurídico, conclui-se, entre o mais, que «[e]xiste o direito de acesso pelos membros da Assembleia Municipal, enquanto titulares de dados, aos seus dados pessoais, mas tão somente nas partes que diretamente lhe respeitem, enquanto oradores, nos termos do estatuído no art.° 15° do RGPD».

(…)

No caso em apreciação, o requerente pretende, além da gravação áudio, a gravação vídeo.

Não existe no Regimento previsão expressa quanto a gravação vídeo.

Porém, se essa gravação foi elaborada pelos serviços de apoio ao órgão administrativo e estiver depositada nos respetivos arquivos, constitui, também, documento administrativo.

Tratando-se de gravação de assembleia pública, por força de lei — o artigo 49.°, n.° 1, da Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro, dispõe que «As sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas» —, o que nela se passa, sempre e quando a assembleia decorrer enquanto reunião pública, é, por natureza, de conhecimento público. Nestas circunstâncias, para o acesso à gravação vídeo dispensa-se o consentimento das pessoas retratadas por se tratar de factos que decorreram publicamente, conformo prevê o artigo 79.°, n.° 2, parte final, do Código Civil. Neste contexto, só a utilização abusiva será ilícita, como previne o mesmo artigo no seu n.° 3: «O retrato não pode, porém, ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio, se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada». Em regra, portanto, a possibilidade de uma utilização abusiva de informação não tem diretamente que ver com o direito de acesso e, por isso, não o prejudica.

 - Conclusõ

Nos termos expostos, deverá ser facultada ao requerente a informação que solicitou.

Parecer n.º: 71 de 2019.02.19

http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2019/071.pdf

Queixa de: A

Assunto: Registos áudio e vídeo de assembleia municipal.