SUBSECÇÃO IV - Parentalidade

Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

 

       1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. 
       2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalhodiário. 
       3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:               a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário; 
              b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento; 
              c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.        4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas. 
       5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Início de Vigência: 01-05-2009