http://cite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2018/P237_18.pdf

Parecer n.º 237/CITE/2018
Horário flexível – Trabalhador – Parecer prévio
Processo n.º 628-FH/2018


O trabalhador, com filho menor de 12 (doze) anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário flexível, entendendo-se que este horário é aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

O trabalhador/a que pretenda exercer o direito estabelecido no artigo 56.º, designadamente trabalhar em regime de horário flexível,

deverá solicitá-lo ao empregador, por escrito,

- com a antecedência de 30 dias;

- indicando qual o horário pretendido e a justificação da sua pretensão,

- indicando o prazo previsto, dentro do limite aplicável;

-  deve ainda declarar que o menor vive com ele/a em comunhão de mesa e habitação. (artigo 57.º, do Código do Trabalho (CT).

Uma vez solicitada autorização de trabalho em regime de horário flexível, a entidade empregadora apenas poderá recusar o pedido com fundamento em uma de duas situações,

- quando alegue e demonstre, de forma objetiva e concreta, a existência de exigências imperiosas do funcionamento da empresa que obstem à recusa,

- ou a impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a se este/a for indispensável, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do CT.

(Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) 

Ver PARECER N.º 237/CITE/2018 Processo n.º 628/FH/2018

 “(…) É pois de considerar que o fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço ou na impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a, se este/a for indispensável, deve ser interpretado no sentido de

exigir ao empregador a clarificação e demonstração inequívocas de que a organização dos tempos de trabalho não permite a concessão do horário que facilite a conciliação da atividade profissional com a vida familiar do/a

trabalhador/a com responsabilidades familiares, designadamente, tal como foi requerido; como tal organização dos tempos de trabalho só é possível de ser alterada por razões incontestáveis ligadas ao funcionamento da empresa

ou serviço, ou quando existe impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a se este/a for indispensável.

2.37. A aceitar os argumentos da entidade empregadora equivaleria afastar a especial proteção conferida constitucionalmente aos trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares, em concreto com filhos

menores de 12 anos, e que deve prevalecer sobre outros direitos não especialmente protegidos.

2.38. Saliente-se ainda que o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras com responsabilidades familiares não implica a desvalorização da atividade profissional que prestam nem a depreciação dos interesses dos empregadores(…)”

http://cite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2018/P237_18.pdf

Parecer n.º 237/CITE/2018
Horário flexível – Trabalhador – Parecer prévio
Processo n.º 628-FH/2018