http://cite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2018/P237_18.pdf
Parecer n.º 237/CITE/2018
Horário flexível – Trabalhador – Parecer prévio
Processo n.º 628-FH/2018
O trabalhador, com filho menor de 12 (doze) anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a trabalhar em regime de horário flexível, entendendo-se que este horário é aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
O trabalhador/a que pretenda exercer o direito estabelecido no artigo 56.º, designadamente trabalhar em regime de horário flexível,
deverá solicitá-lo ao empregador, por escrito,
- com a antecedência de 30 dias;
- indicando qual o horário pretendido e a justificação da sua pretensão,
- indicando o prazo previsto, dentro do limite aplicável;
- deve ainda declarar que o menor vive com ele/a em comunhão de mesa e habitação. (artigo 57.º, do Código do Trabalho (CT).
Uma vez solicitada autorização de trabalho em regime de horário flexível, a entidade empregadora apenas poderá recusar o pedido com fundamento em uma de duas situações,
- quando alegue e demonstre, de forma objetiva e concreta, a existência de exigências imperiosas do funcionamento da empresa que obstem à recusa,
- ou a impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a se este/a for indispensável, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 57.º do CT.
(Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)
Ver PARECER N.º 237/CITE/2018 Processo n.º 628/FH/2018
“(…) É pois de considerar que o fundamento em exigências imperiosas do funcionamento do serviço ou na impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a, se este/a for indispensável, deve ser interpretado no sentido de
exigir ao empregador a clarificação e demonstração inequívocas de que a organização dos tempos de trabalho não permite a concessão do horário que facilite a conciliação da atividade profissional com a vida familiar do/a
trabalhador/a com responsabilidades familiares, designadamente, tal como foi requerido; como tal organização dos tempos de trabalho só é possível de ser alterada por razões incontestáveis ligadas ao funcionamento da empresa
ou serviço, ou quando existe impossibilidade de substituir o/a trabalhador/a se este/a for indispensável.
2.37. A aceitar os argumentos da entidade empregadora equivaleria afastar a especial proteção conferida constitucionalmente aos trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades familiares, em concreto com filhos
menores de 12 anos, e que deve prevalecer sobre outros direitos não especialmente protegidos.
2.38. Saliente-se ainda que o reconhecimento dos direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras com responsabilidades familiares não implica a desvalorização da atividade profissional que prestam nem a depreciação dos interesses dos empregadores(…)”
http://cite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2018/P237_18.pdf
Parecer n.º 237/CITE/2018
Horário flexível – Trabalhador – Parecer prévio
Processo n.º 628-FH/2018