DESPEDIMENTO. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 25 Mar. 2019, Processo 1248/18

Texto

I - As faltas surgem como interrupções na prestação do trabalho por dia ou dias úteis, podendo ser justificadas ou injustificadas.

II - A lei considera justificadas as faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, como a doença.

III – Para que a falta, por doença, seja considerada justificada, é necessária a sua comunicação ao empregador: quando previsível, com a antecedência mínima de cinco dias; quando imprevista, "logo que possível".

IV - Para o preenchimento de justa causa de despedimento não basta a simples materialidade de faltas injustificadas ao trabalho.

V - É ainda necessária a demonstração de comportamento culposo e grave do trabalhador.

VI – Não constitui comportamento culposo e grave do trabalhador faltar, injustificadamente, 9 dias seguidos ao trabalho, num total de 211 faltas dadas num ano civil, todas motivadas por doença depressiva incapacitante, do conhecimento do empregador.

Resumo

Não constitui comportamento culposo e grave do trabalhador faltar injustificadamente 9 dias seguidos, num total de 211 faltas dadas num ano civil, todas motivadas por doença depressiva incapacitante do conhecimento do empregador

Para que um comportamento do trabalhador integre o conceito de justa causa, para efeitos de despedimento, é necessário que seja grave em si mesmo e nas suas consequências. Tanto a gravidade como a culpa devem ser apreciadas em termos objetivos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família, em face do caso concreto e segundo critérios de objetividade e razoabilidade. Por seu turno, a inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral. A exigência geral de boa-fé na execução dos contratos reveste-se aqui de especial significado, por estar em causa o desenvolvimento de um vínculo caracterizado pela natureza duradoura e pessoal das relações daí emergentes, as quais devem desenvolver-se em ambiente de confiança recíproca entre o trabalhador e o empregador.

No caso dos autos, as 9 faltas injustificadas ao trabalho faziam parte do total das 211 faltas dadas pelo autor no ano de 2017, durante o qual aquele tinha apresentado doença depressiva incapacitante que era do conhecimento do réu. Além disso o autor tinha tentado substituir dias de férias pelos 9 dias da ausência em causa. Entendeu o tribunal que atentas as circunstâncias concretas, o retomar de funções após mais de 4 meses de baixa médica, por doença do foro psiquiátrico era mais do que razoável que o réu tivesse interpelado e permitido ao autor a apresentação da justificação das 9 faltas num prazo posterior, não só porque no período em falta o autor passou por uma "fase debilitada e sob o efeito de medicação", como se prontificou a substituir dias de férias pelos 9 dias da ausência em causa, o que afastava qualquer culpa, muito menos grave, no seu comportamento.

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