Sabia que...
Na elaboração do plano de formação é ouvida a comissão de trabalhadores ?
E que o Relatório de gestão da formação profissional desenvolvida anualmente é remetido à comissão de trabalhadores?
(além de publicitado no sítio institucional na Internet do órgão ou serviço – artigos 12º e 13º do Decreto - Lei nº 86-A/2016 - Define o regime da formação profissional na Administração Pública https://dre.pt/home/-/dre/105658704/details/maximized )
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Artigo 5.º
Princípios
A formação profissional na Administração Pública assenta nos seguintes princípios:
a) Universalidade, abrangendo todos os trabalhadores e dirigentes da Administração Pública;
b) Igualdade no acesso, garantindo que os trabalhadores, independentemente da carreira, função, órgão ou serviço onde se encontrem integrados, tenham iguais oportunidades no acesso à formação profissional;
c) Boa administração, contribuindo para uma Administração Pública eficaz, eficiente e com qualidade, próxima dos cidadãos e das empresas;
d) Integração, garantindo-se a inserção e coerência dos processos formativos no ciclo de gestão de órgãos e serviços e de pessoas;
e) Adequação do processo formativo, em todas as suas fases, às efetivas necessidades dos trabalhadores e dos órgãos e serviços.
· Artigo 11.º
Deveres do empregador público
O empregador público deve proporcionar ao trabalhador e aos dirigentes o acesso a formação profissional e criar as condições facilitadoras da transferência dos resultados da aprendizagem para o contexto de trabalho.