IRS: Contribuintes têm 15 dias a partir de hoje para reclamar despesas

O prazo para reclamar as despesas feitas em 2018 começa esta sexta-feira e estende-se até 31 de março. Saiba que despesas são consideradas, como consultar, reclamar e o prazo a respeitar.

Os contribuintes têm a partir desta sexta-feira e até dia 31 de março para consultar e reclamar, no Portal das Finanças, das despesas feitas em 2018 que foram comunicadas através do e-fatura.

Depois da fase de confirmação de despesas no e-fatura, o Portal das Finanças já disponibiliza a informação referente à totalidade das despesas que vão ser consideradas nas deduções à coleta de IRS que são calculadas automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Como consultar as despesas?

Para aceder à consulta das despesas, no Portal das Finanças os contribuintes devem selecionar “Serviços Tributários” > “Serviços”, após o que aparece o “Mapa do Sítio”. Neste mapa, devem depois selecionar, em IRS, a opção “Consultar Despesas p/ Deduções à Coleta”.

Na área pessoal de cada contribuinte no Portal das Finanças, os gastos vão aparecer organizados, por cores, em seis grupos temáticos (despesas gerais familiares; saúde e seguros de saúde; educação e formação; encargos com imóveis; encargos com lares; exigência de factura). Em cada um é possível ficar a saber qual é o montante das despesas que o fisco está a assumir e qual é o respectivo valor da dedução.

Nesta fase, tal como se verificou nos anos anteriores, ainda não é considerada a composição do agregado familiar. Ou seja, a consulta terá de ser feita individualmente no caso de sujeitos passivos casados. Os pais deverão também verificar as deduções referentes aos seus filhos, consultando a página pessoal de cada um deles.

Quais as despesas consideradas?

O valor das despesas soma a informação do e-fatura (despesas familiares e com dedução por exigência de fatura) com a informação proveniente de outras entidades que transmitem bens e prestam serviços que relevam para as deduções à coleta do IRS mas que não estão obrigadas à comunicação de faturas, e não tenham optado por essa comunicação.

É o caso, por exemplo, da informação proveniente do recibo de renda eletrónico, da declaração anual de rendas, da comunicação dos juros de empréstimos contraídos para a aquisição de habitação própria e permanente do agregado (neste caso, só relativamente a empréstimos contraídos até 31 de dezembro de 2011), das taxas moderadoras, dos seguros de saúde, das propinas pagas a estabelecimentos públicos de ensino, ou de encargos com lares.

O que fazer se valor das despesas não coincidir?

Se as despesas do e-fatura não corresponderem àquilo que efetivamente suportaram, então este é o momento para os contribuintes apresentarem reclamação no Portal das Finanças. No caso das restantes despesas, os contribuintes devem preencher o quadro 6C do Anexo H da Declaração de IRS, durante a campanha da entrega do imposto, que decorre entre 1 de abril e 30 de junho, apenas por via eletrónica.

Mas atenção: esta opção faz com que a AT considere as despesas inscritas neste quadro em alternativa aos valores que lhe foram comunicados, sendo que os contribuintes devem inscrever no mesmo quadro todas as despesas respeitantes a todos os elementos do seu agregado familiar e não apenas aquelas que pretendem alterar.

No entanto, para facilitar o preenchimento deste quadro, a AT faculta o pré-preenchimento com base nas despesas que lhe foram comunicadas, mediante a autenticação dos titulares das despesas, pelo que, em caso de pré-preenchimento, os contribuintes apenas terão que alterar as despesas que consideram não estar corretas.

Como reclamar?

Para fazer uma reclamação ao Fisco deve aceder ao Portal das Finanças e iniciar sessão com os seus dados pessoais.

Deve selecionar “Entregar”, em “Serviços”. Depois deve escolher a opção “Despesas para Deduções à Coleta” em “Contencioso Administrativo”.

Também pode reclamar oralmente ou por escrito no serviço de Finanças da sua área de residência.

Há que ter em atenção que fazendo uma reclamação deverá guardar as facturas em causa durante quatro anos, para o caso de ser alvo de uma inspeção. O mesmo deverá fazer em relação às deduções relativamente às quais decida não aceitar o valor pré-preenchido pelo Fisco e opte por preencher manualmente quando estiver a entregar a declaração de IRS.

Qual é o próximo passo?

Entre 1 de Abril a 30 de junho poderá efetuar a entrega da declaração de IRS, este ano o procedimento conta com mais um mês do que até aqui, sendo que as pessoas que entreguem mais cedo candidatam-se a receber o reembolso também mais cedo. Para mais de três milhões de contribuintes a AT disponibiliza o IRS Automático.

Este ano, o automatismo está disponível para quem em 2018 teve apenas rendimentos de trabalho dependentes ou de pensões (excluindo pensões de alimentos). É ainda necessário ter sido residente fiscal em Portugal durante todo o ano a que a declaração de imposto diz respeito, não ter pedido para aderir ao regime dos Residentes Não Habituais e dispor de rendimentos obtidos somente em Portugal.

Outra das condições é não ter dívidas ao Fisco nem à Segurança Social e não ter direito a benefícios fiscais além dos que são proporcionados pelos PPR e mecenato (donativos).

Rita Paz 15 Março 2019, Jornal Económico