Parecer n.º 25/2018 - Diário da República n.º 48/2019, Série II de 2019-03-08

Ensino superior - Serviço docente - Autonomia universitária

Dispensa de prestação de serviço docente

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 25/2018

1.ª A autonomia universitária é um direito fundamental, previsto no artigo 76.º da Constituição, que se projeta nos domínios pedagógico, científico, cultural, administrativo, financeiro, patrimonial, disciplinar e estatutário.

2.ª A autonomia estatutária das universidades significa a faculdade de cada instituição do ensino superior poder definir normativamente a sua própria organização interna e funcionamento, aprovando a sua «Constituição», convivendo neste domínio uma reserva de lei com uma reserva de estatuto.

3.ª O dever de o legislador ordinário não intervir excessivamente na regulação das matérias respeitantes à gestão das instituições universitárias de modo a respeitar o direito de autonomia consagrado no artigo 76.º, n.º 2, da Constituição, não invadindo o campo da reserva estatutária, corresponde a um dever de não tratamento imperativo com um grau excessivo de densidade ou de determinação normativa.

4.ª O disposto no artigo 90.º, n.º 2, do RJIES, deve ser lido como consagrando a faculdade dos reitores, presidentes, vice-reitores e vice-presidentes das instituições universitárias, quando sejam seus docentes ou investigadores, se assim o entenderem, desempenharem estes cargos com dispensa de prestação de serviço docente, não proibindo, contudo, que os estatutos dessas instituições atribuam igual faculdade a outros titulares de cargos de gestão.

5.ª O artigo 90.º, n.º 2, não é, pois, uma norma que enuncie taxativamente, num elenco exaustivo (numerus clausus), os cargos de gestão que podem ser exercidos por docentes dessa instituição em regime de dispensa total do serviço docente, pelo que os estatutos de cada instituição não estão impedidos de preverem igual faculdade para outros titulares de cargos de gestão para além dos mencionados no referido preceito legal.

6.ª A norma geral habilitante da previsão estatutária de dispensa de serviço docente para os docentes que exerçam cargos de gestão durante esse exercício é o disposto no artigo 67.º do RJIES quando determina que os estatutos devem conter as normas fundamentais da sua organização interna devendo regular, designadamente, a estrutura dos órgãos de governo e de gestão, a que se somam as normas específicas que, relativamente a determinados cargos, cometem aos estatutos o papel de definir o seu regime, incluindo a eventual faculdade de dispensa total de serviço docente para quem desempenha cargos de gestão.

7.ª Sendo deixados aos estatutos de cada instituição do ensino superior a liberdade de regular o regime dos pró-reitores, dos pró-presidentes, do provedor do estudante, do diretor de unidade de investigação e do coordenador da escola doutoral, nada impede, designadamente o disposto no artigo 90.º, n.º 2, do RJIES, que estatutariamente seja prevista a possibilidade dos titulares destes cargos beneficiarem também de dispensa de serviço docente, durante o seu exercício, se forem docentes daquela mesma instituição de ensino superior.

(sombreados e sublimados nossos)

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