Regulamento n.º 258/2024 - Diário da República n.º 47/2024, Série II de 2024-03-06

Entidade para a Transparência

Aprova o Regulamento de Normalização dos Procedimentos para o Registo Informático das Declarações Únicas de Rendimentos, Património, Interesses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos, Altos Cargos Públicos e Equiparados.

(…)

PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as regras necessárias à normalização de procedimentos para o registo informático da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados (declaração única), a que se referem aos artigos 13.º e seguintes da Lei n.o 52/2019, de 31 de julho.

2 - A obrigação de entrega da declaração única aplica-se aos titulares de cargos políticos e equiparados, altos cargos públicos e equiparados e aos Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, Procurador-Geral da República, Provedor de Justiça e membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, conforme estipulado nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.o 52/2019, de 31 de julho.

3 - A obrigação de entrega da declaração única aplica-se ainda aos demais titulares de cargos públicos a ela vinculados por lei especial.

Artigo 2.º Declaração única

A declaração única a que se refere o n.o 1 do artigo 1.º é preenchida exclusivamente através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

Artigo 3.º Entidade competente

No que se refere à declaração única, compete à Entidade para a Transparência:

a) Organizar a declaração única;

b) Decidir sobre a regularidade formal das declarações e da observância do prazo de entrega;

c) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações aos declarantes, no caso de dúvidas sugeridas pelo texto;

d) Proceder à análise e fiscalização da declaração única;

e) Apreciar e decidir os pedidos de oposição à divulgação de elementos da declaração única;

f) Assegurar a consulta da declaração única;

g) Garantir o acesso público ao registo de interesses.

Artigo 4.º Comunicação das entidades em que os titulares se integram ou em que desempenharam cargos ou exerceram funções

1 - Os serviços administrativos das entidades em que se integram os titulares comunicam à Entidade para a Transparência as datas do início e da cessação das correspondentes funções.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efetuada exclusivamente com recurso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.

3 - O acesso à Plataforma Eletrónica deve ser previamente solicitado através de pedido remetido para o endereço de correio eletrónico oficial da Entidade para a Transparência, com as seguintes menções:

a) Designação completa da entidade;

b) Número de identificação de pessoa coletiva da entidade (se aplicável);

c) Endereço de correio eletrónico oficial da entidade.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com documento comprovativo da identidade do requerente, bem como das funções que exerce na entidade comunicante, assim como de cópia do cartão de pessoa coletiva (se aplicável).

5 - Na sequência do pedido previsto no n.o 3 e após a sua apreciação pela Entidade para a Transparência, é enviada, para o endereço de correio eletrónico indicado no pedido, uma mensagem com uma hiperligação para a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência e um código de acesso.

(….)